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Professor da Graduação e Pós-Graduação do Centro Universitário Estácio do Ceará, mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito do Trabalho. Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito.

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quinta-feira, 19 de março de 2015

Adicional de periculosidade - motoqueiros

Caros alunos,

Como se arguiu em sala de aula a eventual polêmica sobre a revogação do adicional dos que exercem atividades perigosas em motocicletas, passamos a expor nosso parecer:

1. O referido adicional foi acrescido ao artigo 193 da CLT por força da Lei 12.997/14.

2. Em 13 de outubro de 2014, cerca de 4 meses depois, o MTE acrescentou o anexo 5 à NR-16 e, assim, regulamentou o adicional de periculosidade dos motoqueiros. A corrente majoritária sustenta que as consequências remuneratórias relacionadas ao adicional se iniciaram a partir de sua regulamentação em outubro de 2014 e não em junho, data do início da vigência da Lei 12.997.

3. No site do Planalto, na data de hoje, dia 17 de março de 2015, não consta revogação expressa da Lei 12.997 e tampouco do anexo 5 da NR-16 do MTE, razão pela qual não há fundamento em se afirmar que tal adicional se encontra revogado.

Vale lembrar que não fazem jus ao adicional aqueles que:

1. Usam a motocicleta apenas em ambiente privado. ( como um funcionário de uma universidade que se desloca no campus)

2. Usam a moto apenas no deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

3. Usam a moto em serviço, mas de modo fortuito ou eventual, ou que sendo habitual, por tempo reduzido.

Saudações, Prof. Helano Rangel

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