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Professor da Graduação e Pós-Graduação do Centro Universitário Estácio do Ceará, mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito do Trabalho. Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito.

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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015


Caros,

Segue a notícia da decisão que admite a penhora do bem de família do fiador. Repare-se que a regra geral não admite penhora de bem de família, trata-se de uma exceção contida expressamente na Lei n. 8.009/90 e, ainda assim, quando se trata de obrigações fidejussórias assumidas em contratos de locação.

http://www.conjur.com.br/2014-nov-19/bem-familia-fiador-contrato-aluguel-penhoravel

A jurisprudência majoritária do STJ e do STF segue por este viés legalista.

Porém é interessante observar que há outra perspectiva mais ampla, de base principiológica e ancorada numa interpretação da lei à luz da Constituição Federal. Desse modo, há quem defenda a impossibilidade de penhora do bem de família do fiador desde a Emenda Constitucional n. 26/2000, que incluiu a moradia no rol dos direitos sociais .Abaixo transcrevo o fundamento para esta tese:

"Embora a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, permita a penhora de imóvel qualificado como bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, vez que acresceu o inciso VII, ao art. 3.º, à Lei n. 8.009/1990 (Lei do Bem de Família), o artigo 6º da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional n. 26, de 14 de fevereiro de 2000, não recepcionou o dispositivo.

Sendo assim, segundo o Ministro, o impedimento à penhora do único imóvel do fiador ocorreu a partir da Emenda Constitucional nº 26, promulgada em 14 de fevereiro de 2000, que incluiu a moradia entre os direitos sociais garantidos pela Constituição, impedindo a aplicação, por inconstitucionalidade, do inciso VII, do art. 3º., da Lei n. 8.009/1990, que está assim redigido: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou se outra natureza, salvo se movido:… VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (inc. VII acrescentado pela Lei n. 8.245/1991).
Posta assim a questão, a partir da EC 26/2000, somente seria possível a penhora de imóvel qualificado como comercial, que não goza da proteção conferida ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (art. 1º., da Lei n. 8.009/1990). "

Vale lembrar que esta segunda tese é superada pela jurisprudência do STF. Confiram-na no link abaixo:

http://www.scavone.adv.br/index.php?impenhorabilidade-do-unico-imovel-do-fiador-em-contrato-de-locacao-como-fica-o-direito-social-a-moradia-do-locatario 

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