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Professor da Graduação e Pós-Graduação do Centro Universitário Estácio do Ceará, mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito do Trabalho. Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito.

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quinta-feira, 12 de março de 2015

Indenização por andar em roupas íntimas no local de trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da empresa alimentícia BRF S.A. em Rio Verde (GO) indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. A obrigação de se deslocar em trajes íntimos durante a troca de uniforme foi considerada ofensa à dignidade do trabalhador.

O procedimento é conhecido como "barreira sanitária", a fim de impedir a contaminação dos alimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a condenação, com o entendimento de que as regras de higiene visam proteger a saúde dos consumidores dos produtos e que, ainda que os chuveiros, situados entre um setor e outro do vestiário, não tivessem portas, não havia a obrigatoriedade de banho.

TST

O recurso do trabalhador foi examinado na Turma pela ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora. Ela afirmou que não se questiona a licitude da barreira sanitária para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos, mas sim a conduta abusiva da empresa ao expor a intimidade dos seus empregados. "O cumprimento das normas pertinentes deve ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores", afirmou.

A magistrada esclareceu que essa matéria foi objeto de nova reflexão na Turma em outubro de 2014, no julgamento do AIRR-3122-66.2012.5.18.0101, em acórdão redigido pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, quando a Sexta Turma passou a entender majoritariamente que a "obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho implica dano moral".  A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que não entendia que se tratava de dano moral e juntou voto vencido.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-12524-34.2013.5.18.0103

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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